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BOMBA – Projeto de Lei 6427/2016

PL 6427

Mais uma vez, com a justificativa de reduzir gastos, o governo busca a solução cortando na pele daqueles que menos opções têm de se socorrer na hora do imprevisto acarretado por uma condição patológica incapacitante.

No dia 04/11/2016, mesmo dia em que a MP 739 perdeu a validade, foi enviado a Câmara dos Deputados o projeto de Lei 6.427/2016.

O mesmo pode ser acessado no link: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2116055

O referido projeto tem basicamente o mesmo texto da MP 739 e prevê a revisão de benefício por incapacidade em regime de urgência.

Salienta-se que o INSS sempre pode revisar os benefícios por incapacidade. No entanto, por conta de um relaxamento da Autarquia Previdenciária, que ficou longo período sem convocar para revisões, se permitiu que benefícios fossem mantidos sem necessidade.

Por outro lado, as revisões promovidas pela MP 739, e que se pretende retomar com a PL 6.427/2016, de longe servem para resolver a situação.

No período em que ocorreram as revisões, também ocorrem uma série de absurdos, que inclusive foram objetos de questionamento por parte do Ministério Público Federal.

Foram realizadas aproximadamente 21 mil perícia de revisão. Sendo que 80% foram indeferidas, ou seja, de cada 10 segurados, 8 tiveram o seu benefício cessado.

A política de revisão implantada deve sim ser questionada. Primeiro pelo fato de que os peritos recebem verba extra [R$ 60,00 por perícia]. Segundo, pelo fato de haver relatos de que na avaliação pericial sequer olhavam a documentação médica apresentada.

As mudanças previstas na PL 6.427/2016 ainda incluem:

– Contribuição de 12 meses para retomada da qualidade de segurado [hoje são 4 meses], para os benefícios por incapacidade;

– Limite de prazo para concessão judicial [120 dias] caso não seja fixado prazo maior pelo juiz;

– Segurado em gozo de auxílio doença deverá se submeter a processo de reabilitação profissional;

– Alteração no prazo de carência e no percentual do valor para o benefício de auxílio reclusão;

Considerando que o INSS sempre pode revisar os benefícios, é de destacar que os pontos mais polêmicos da PL 6.427/2016, são as alterações no prazo de carência, bem como o limite de prazo de 120 dias para concessão.

Não é rara a situação em que o segurado depende de procedimentos realizados pelo SUS para que possa recuperar sua condição laboral, como por exemplo, o cirúrgico. Tal situação por vezes leva mais de ano para ocorrer. Como então definir um prazo de 120 dias de limite para a concessão?

Já a contribuição de 12 meses para retomada de carência é outro absurdo. Segurados que por vezes possuem anos de contribuição e que por motivo de força maior, como uma situação de desemprego, venham perder sua qualidade de segurado, só poderão requerer benefício por incapacidade após completarem novos 12 meses de contribuição. Mas se a doença e a incapacidade ocorrer antes disto? Infelizmente ficará o segurado desprotegido.

Com a justificativa de reduzir gastos, o governo cria barreiras aos segurados que mais necessitam do Regime Geral de Previdência. O PL 6.427/2016 não causará prejuízo a Deputados, Senadores, Juízes, empresários ou quaisquer outros segurados mais afortunados do RGPS.  Por outro lado, a parcela mais carente da sociedade será sim prejudicada com a restrição de direitos.

O que nos resta fazer? De momento nos resta pressionar aqueles que nos representam. Pode parecer difícil, mas hoje com os canais de comunicação há sim a possibilidade de manifestarmos nossa opinião.

O contado com os Deputados Federais pode ser encontrado no seguinte link:

http://www2.camara.leg.br/deputados/pesquisa

No link abaixo os Deputados do Rio Grande do Sul:

http://www.camara.leg.br/internet/deputado/Dep_Lista.asp?Legislatura=55&Partido=QQ&SX=QQ&Todos=None&UF=RS&condic=QQ&forma=lista&nome=&ordem=nome&origem=None

A hora da manifestação é agora, depois de aprovada a Lei só nos restará lamentar.

Fim da MP 739

TCHAU MP 739

A Medida Provisória 739 permitiu ao INSS criar uma verdadeira “força tarefa” para revisar os auxílios-doenças e aposentadorias por invalidez dos segurados que estavam há mais de dois anos em benefício.

Como não houve votação na Câmara dos Deputados no dia 26/10/2016, por falta de quórum, a MP não foi transformada em Lei. Assim, perde sua validade ao final do dia 04/11/2016.

Sem a aprovação voltam as regras anteriores a sua edição. Saiba mais no texto que segue:

Como fica a situação sem a MP:

– O INSS vai poder continuar a convocar para perícia de revisão, como sempre pôde, mas não em regime de urgência e com pagamento de R$ 60,00 aos peritos por perícia, como vinha fazendo;

– O INSS não poderá mais limitar o benefício ao prazo de 120 dias nas concessões judiciais sem prazo fixo;

– Para quem perdeu a qualidade de segurado, volta a carência de 1/3 [4 meses para auxílio doença e aposentadoria por invalidez], com a MP eram 12 meses;

– A reabilitação profissional deve ser realizada para outra função diversa da atual. A MP previa reabilitação para a mesma função;

– Volta a possibilidade de realizar o pedido de reconsideração após a perícia negada. A MP não permitia mais o pedido de Reconsideração;

Infelizmente, já há articulação da Câmara dos Deputados para enviar projeto de Lei com texto de mesma redação da MP. Mais uma vez os segurados terão que torcer para que a maioria dos Deputados não aprovem a Lei.

Hoje a MP será enterrada, mas precisamos torcer para que não nasça outro “monstro”!

Exterminaram a Desaposentação!

DESAPOSENTAÇÃO FIM

O dia 26/10/2016 foi triste para os aposentados do INSS. O Supremo Tribunal Federal Julgou os Recursos Extraordinários sobre o tema: (RE) 381367, de relatoria do ministro Marco Aurélio, (RE) 661256, com repercussão geral, e (RE) 827833, ambos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

No julgamento, prevaleceu o entendimento que, embora não exista vedação constitucional expressa à desaposentação, também não há previsão desse direito.

Mais uma vez a Suprema Corte faz um julgamento político e não analisa o tema com base nas normas constitucionais, que é o que lhe compete.

Como justificativa para a negativa, houve Ministro que citou a atual situação econômica do país ou ainda o suposto déficit da previdência.

O órgão máximo do poder judiciário, que deveria realizar o julgamento a luz da Constituição Federal, parece ter feito um julgamento como se fosse o Ministério da Fazenda.

Os fundamentos dos votos negativos estavam mais direcionados a situação econômica atual do país, do que a real possibilidade jurídica do pedido.

Quanto ao suposto déficit da previdência, nunca é exagero relembrar o estudo promovido pela ANFIP, onde é demonstrado que NÃO HÁ DEFICIT! Segue o link abaixo:

Previdência Deficitária. Será Mesmo?

Entenda um pouco mais o que é a Desaposentação no link abaixo:

Desaposentação

 

 

REVISÃO DE APOSENTADORIA

REVISAO VIDA TODA

Os Aposentados e Pensionistas do INSS vêm, de longa data, sofrendo sistematicamente com a defasagem salarial de seus benefícios. A defasagem é a perda no valor do benefício previdenciário em relação ao salário mínimo.

Tal fato ocorre devido o percentual de reajuste dos benefícios nem sempre acompanhar o reajuste do salário mínimo. Infelizmente esta situação não é possível ser corrigida perante a justiça, pois a Lei vigente permite esta diferenciação nos reajustes.

No entanto, não significa dizer que não possa existir uma revisão no benefício de aposentadoria ou pensão. A revisão de benefício pode trazer um reajuste do mesmo e a cobrança de valores atrasados.

Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reconheceu o direito a revisão no cálculo de benefício de aposentadoria, com base em nova tese jurídica.

Trata-se de revisão para inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994.

Desde 1999 os benefícios são concedidos com o cálculo usando apenas salários posteriores a julho de 1999. Em muitos casos este procedimento causa prejuízo nas aposentadorias.

Esta possibilidade de revisão depende de cálculo, mas em princípio atinge todos os benefícios concedidos após o ano de 1999.

Com a revisão, poderá haver um aumento significativo no valor do benefício e a possibilidade de cobrar valores atrasados nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.

O que é necessário para avaliar a possibilidade de revisão:

– Ter o número do benefício (aposentadoria ou pensão)

– Identidade e CPF

Desaposentação

DESAPOSENTACAO

A Desaposentação é entendida como sendo a possibilidade de o segurado aposentado que retorna ao trabalho renunciar à aposentadoria que recebia para que passe a receber outra aposentadoria, obrigatoriamente, mais vantajosa.

A Desaposentação passa pela renúncia do benefício vigente, ou seja, é necessário desistir, abrir mão do benefício. Porém há uma ressalva importante, renuncia-se a aposentadoria e não o tempo de serviço que deu origem a ela Desta forma, a Desaposentação não é uma revisão da aposentadoria, mas é a desistência de uma para constituir outra mais vantajosa.

Infelizmente não há lei que regulamente a Desaposentação. Isso quer dizer que o INSS administrativamente não pode conceder um pedido de Desaposentação. Todo ato da instituição pública tem que obedecer o princípio da legalidade, ou seja, fazer somente aquilo que está previsto em Lei, Decreto e Instrução Normativa.

Não podendo o INSS conceder, pela falta de Lei, morre a possibilidade da Desaposentação? NÃO. Como foi referido, não há Lei que regulamente a Desaposentação, mas também não a Lei que vede sua concessão. E se o INSS não pode fazer, a saída é buscar o direito no poder Judiciário.

Revisão dos Benefícios por Incapacidade

REVISAO MP 739

Perguntas e Respostas:

Benefícios por incapacidade concedidos há menos de dois anos também serão revistos?

R: Não. Somente os segurados que recebam auxílio-doença e aposentadoria por invalidez há mais de dois anos serão convocados para a realização da perícia.

Como o INSS vai convocar os segurados para a revisão?

R: Os segurados que devem passar pelo procedimento serão chamados por carta e não precisam procurar as agências do INSS.

Para reforçar a convocação também serão emitidos, a partir de novembro, avisos aos beneficiários por meio dos terminais eletrônicos das agências bancárias.

Nos casos de segurados com domicílio indefinido ou em localidades não atendidas pelos Correios, a convocação será feita por edital publicado em imprensa oficial.

Quem recebe auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve procurar o INSS agora para agendar sua perícia?

R: Não. Deve aguardar a convocação. Após o recebimento da carta, o beneficiário terá cinco dias úteis para agendar a perícia, pelo telefone 135.

O que o segurado pode fazer para facilitar a convocação?

R: Para facilitar a convocação e evitar a suspensão do benefício, os beneficiários devem manter seu endereço atualizado junto ao INSS. A alteração pode ser realizada facilmente por meio do telefone 135 ou pela internet (clique aqui para atualizar).

Quando as pessoas começarão a ser convocadas?

R: As cartas começaram a ser enviadas neste mês de setembro. Os primeiros 75 mil convocados são beneficiários de auxílio-doença que têm até 39 anos de idade e recbem benefício há mais de dois anos sem passar por exame pericial.

Se o beneficiário não atender ao chamado do INSS, o que acontece?

R: Ao receber a carta de convocação, o beneficiário tem 5 dias para ligar para a Central 135 e agendar sua perícia. Caso não o faça, terá o benefício suspenso.

Quem perdeu o prazo para agendar a perícia e teve o benefício suspenso o que deve fazer?

R: A reativação do benefício será efetivada mediante o comparecimento do beneficiário numa unidade de atendimento do INSS e o agendamento da perícia de revisão.

Os segurados devem providenciar alguma documentação para levar no dia da perícia?

R: No dia da perícia o beneficiário poderá apresentar os atestados e exames médicos que possuir, além da sua documentação pessoal.

 Como o beneficiário será comunicado do resultado da perícia?

R: No dia seguinte à perícia o resultado estará disponível pelo telefone nº 135 e também pelo site .

Aposentados por invalidez com mais de 60 anos de idade serão convocados para a perícia?

R: Não. A convocação exclui os aposentados por invalidez que já tenham completado 60 anos de idade. O INSS observará a idade do beneficiário na data da convocação.

E os segurados que recebem auxílio-doença e têm mais de 60 anos também serão convocados?

R: Sim. Serão convocados seguindo a ordem prevista na portaria interministerial nº 127.

Quantos segurados serão convocados?

R: Ao todo serão convocados 530 mil beneficiários com auxílio-doença e 1,1 milhão de aposentados por invalidez.

Quais critérios serão adotados para a convocação?

R: Os critérios levados em conta para a convocação são: 1) idade do segurado: beneficiários com idade menor serão convocados inicialmente; 2) tempo de manutenção do benefício: benefícios concedidos há mais tempo serão convocados primeiro. O INSS também poderá adotar outros critérios que entender necessários para dar maior efetividade à revisão.

Fonte: Portal Previdência

Quais os Direitos da Gestante?

GRAVIDAS

Conheça alguns dos principais direitos da mulher grávida:

No que diz respeito à saúde:

• Realizar seis consultas de pré-natal no Posto de Saúde mais próximo de sua casa e receber uma Declaração de Comparecimento e o Cartão Gestante, que contém todas as informações sobre seu estado de saúde.

• Contar com acompanhamento mensal do desenvolvimento do bebê e da gestação.

• Fazer exames de urina, sangue, preventivos, além da verificação da pressão arterial e de seu peso.

• Realizar o parto, que é considerado emergência médica e não pode ser negado à parturiente.

Em relação ao trabalho, de acordo com o Artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

• Licença-maternidade de 120 dias (a partir do 8º mês de gestação), sem prejuízo do emprego e do salário, que será integral. Caso receba salário variável, receberá a média dos últimos seis meses.

• Dois descansos diários de 30 minutos para amamentação, até a criança completar seis meses de vida.

• Estabilidade no emprego, o que significa que do momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto a gestante não poderá ser demitida sem justa causa.

• Trabalhar. A gestação não pode ser motivo de negativa de admissão.

• Ser dispensada no horário de trabalho para a realização de pelo menos seis consultas médicas e demais exames complementares.

• Mudar de função ou setor de acordo com o estado de saúde e ter assegurada a retomada da antiga posição.

• Ampliação da licença-maternidade por 60 dias, a critério da empresa, desde que a mesma faça parte do Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/08).

• Duas semanas de repouso no caso de aborto natural.

Na sociedade:

• Tão logo seja confirmada a gravidez, é direito da gestante ter parte das despesas adicionais decorrentes da gestação, da concepção ao parto, custeadas pelo futuro pai, na proporção dos recursos de ambos, segundo a Lei 11.804/08.

• Prioridade no atendimento médico tanto em instituições públicas como privadas.

• Assentos preferenciais demarcados em todos os tipos de transporte público.

A mulher grávida merece todos os cuidados porque toda criança tem o direito de nascer e se desenvolver em ambiente seguro. E isso só é possível se ela tiver uma gestação saudável e o atendimento adequado no parto.

Fonte: Portal Brasil

Acidente de Trânsito. Quais os seus direitos?

ACIDENTE TRANSITO

Seguro DPVAT: é o seguro obrigatório que todo proprietário de veículo automotor paga. No entanto, mesmo que a vítima não seja proprietária do veículo, ela terá direito ao recebimento. O seguro cobre despesas médicas e hospitalares até o valor de R$ 2.700,00, invalidez até o valor de R$ 13.500,00 e morte no valor de R$ 13.500,00.

Auxílio-Doença: A vítima de acidente de trânsito, segurada do INSS, que tenha sofrido alguma lesão que a impeça de trabalhar terá direito a receber o auxílio doença enquanto estiver afastada do trabalho.

Indenização por Dano Material e Moral: Também terá direito a vítima a cobrar do causador do acidente os danos materiais [despesas com conserto de veículo entre outros gastos], bem como danos morais [abalo em razão da lesão sofrida, internação hospitalar, cirurgias, etc]

Auxílio-Acidente: Após consolidada a lesão e restando alguma seqüela que cause limitação ao trabalho, a vítima terá direito ao auxílio-acidente. Este benefício poderá ser recebido até a aposentadoria, mesmo que a vítima retorne ao trabalho, ou até o seu falecimento.

Previdência Deficitária. Será Mesmo?

REFORMA PREVIDENCIA

Já faz alguns anos que, frequentemente, recebemos notícias sobre o suposto déficit da previdência. Recentemente, os meios de comunicação, passaram a divulgar a intenção do governo em promover uma reforma na previdência, sob a alegação de que as contas estão no “vermelho”.

Você sabia que há um estudo demonstrando justamente o contrário?

Abaixo uma pequena introdução e logo a seguir o link com o estudo completo.

“A Frente Parlamentar Mista em Defesa da Previdência Social desmistifica o mito do deficit, destruindo as premissas equivocadas do governo e demonstrando que o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é superavitário, pugnando que a prevenção de futuros problemas, ocasionados pela inversão demográfica, devem ser enfrentados com um bom debate e sob a realidade atuarial e econômica da Seguridade Social.

Com base em pesquisas e publicações da ANFIPAssociação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil e Fundação ANFIP de Estudos da Seguridade Social e Tributário, inclusive na recente publicação “Previdência Social: contribuição ao debate”, passamos a apresentar informações importantes sobre pontos para serem discutidos em uma possível reforma previdenciária, pois não é admissível a retirada de direitos essenciais aos trabalhadores e segurados da Previdência Social pública”.

Estudo completo no link abaixo:

http://www.anfip.org.br/publicacoes/20160627133441_Desmistificando-o-Deficit-da-Previdencia_01-06-2016_Folder-Frente-Parlamentar-Defesa-da-Previdncia.pdf